Artigo 123, Inciso I da Lei Estadual do Paraná nº 18419 de 08 de Janeiro de 2015
Estabelece o Estatuto da Pessoa com Deficiência do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 123
A infração às disposições desta Seção acarretará ao responsável as seguintes penalidades:
I
advertência e notificação para se adequar no prazo de quinze dias úteis;
II
multa de 680 (seiscentos e oitenta) UPF/PR no caso da não adequação no prazo previsto;
III
multa de 1360 (mil trezentos e sessenta) UPF/PR, em caso de reincidência;
IV
após a incidência das penalidades previstas nos incisos I, II e III, em caso de nova reincidência, cassação do alvará e interdição do estabelecimento.