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Artigo 121, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 18419 de 08 de Janeiro de 2015

Estabelece o Estatuto da Pessoa com Deficiência do Estado do Paraná.

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Art. 121

Os semáforos para pedestres instalados nas vias públicas deverão estar equipados com mecanismo que emita sinal sonoro suave, intermitente e sem estridência ou com mecanismo alternativo, que sirva de guia ou orientação para a travessia de pessoas com deficiência visual.

Parágrafo único

A adequação dos semáforos conforme previsto neste artigo será efetuada conforme disponibilidade orçamentária, de forma gradativa, sendo, para tanto, considerados prioritários os locais próximos às instituições voltadas às pessoas com deficiência, periculosidade dos cruzamentos e a intensidade de tráfego de veículos automotores.