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Artigo 12, Inciso IV da Lei Estadual do Paraná nº 18419 de 08 de Janeiro de 2015

Estabelece o Estatuto da Pessoa com Deficiência do Estado do Paraná.

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Art. 12

O direito aos serviços de saúde compreende:

I

atenção integral à saúde, universal e gratuita, por meio do Sistema Único de Saúde - SUS, assegurado atendimento personalizado;

II

transporte, sempre que indispensável à viabilização da atenção integral à saúde;

III

atenção integral à saúde respeitada a classificação de risco, viabilizando acomodações acessíveis de acordo com a legislação em vigor;

IV

fornecimento de medicamentos e materiais, inclusive os de uso contínuo, necessários para o tratamento e realização de procedimentos específicos para cada tipo de deficiência.

§ 1º

Fica garantida a gratuidade de todos os serviços de saúde referidos nesta Lei.

§ 2º

É assegurado o direito à presença de acompanhante junto à pessoa com deficiência, durante os períodos de atendimento e de internação, devendo o órgão de saúde proporcionar as condições adequadas para a sua permanência em tempo integral, salvo entendimento contrário, devidamente justificado, de profissional da saúde.