Artigo 119, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Paraná nº 18419 de 08 de Janeiro de 2015
Estabelece o Estatuto da Pessoa com Deficiência do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 119
Os estacionamentos, públicos e privados, e os fornecedores de serviços de manobra e guarda de veículos em geral estão obrigados a conceder aos veículos automotores utilizados por pessoas com deficiência, período mínimo de gratuidade do pagamento de tarifa equivalente ao dobro daquele concedido aos demais veículos.
§ 1º
Os estabelecimentos que não dispuserem de período mínimo de gratuidade do pagamento de tarifa deverão conceder o período de trinta minutos para a pessoa com deficiência que usufruiu do serviço de estacionamento, assegurando seu deslocamento.
§ 2º
O detalhamento técnico do disposto no caput deste artigo é definido em regulamento, nos termos da Lei Federal n° 10.098, de 19 de dezembro de 2000.