Artigo 117 da Lei Estadual do Paraná nº 18419 de 08 de Janeiro de 2015
Estabelece o Estatuto da Pessoa com Deficiência do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 117
Os parques, praças, jardins e espaços livres públicos deverão dispor, pelo menos, de duas instalações sanitárias acessíveis, sendo uma masculina e uma feminina, em conformidade com as normas técnicas de acessibilidade em vigor, incluindo identificação e rota acessível.