Artigo 110 da Lei Estadual do Paraná nº 18419 de 08 de Janeiro de 2015
Estabelece o Estatuto da Pessoa com Deficiência do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 110
Ficam os hotéis, restaurantes e similares, que possuam cardápios como meios informativos de seus produtos aos clientes, obrigados a produzir e dispor de exemplares em braile e fonte ampliada para atendimento às pessoas com deficiência visual.
Parágrafo único
Para efeitos desta Lei, considera-se cardápio como sendo o encarte portfólio informativo do rol de produtos e serviços oferecidos habitualmente aos consumidores clientes dos estabelecimentos comerciais referidos no caput deste artigo.