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Artigo 109 da Lei Estadual do Paraná nº 18419 de 08 de Janeiro de 2015

Estabelece o Estatuto da Pessoa com Deficiência do Estado do Paraná.

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Art. 109

O Poder Público apoiará preferencialmente os congressos, seminários, oficinas e demais eventos científicos culturais que ofereçam, mediante solicitação, apoio às pessoas com deficiência auditiva, visual e surdez, tais como tradutores e intérpretes de Libras, ledores, guias intérpretes, ou tecnologias de informação e comunicação, tais como a transcrição eletrônica simultânea e a audiodescrição.