Artigo 108 da Lei Estadual do Paraná nº 18419 de 08 de Janeiro de 2015
Estabelece o Estatuto da Pessoa com Deficiência do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 108
O Poder Executivo do Estado do Paraná garantirá a inclusão das pessoas com deficiência, inclusive crianças, mediante instalação de equipamentos especialmente desenvolvidos para o lazer e a recreação, nas praças e parques estaduais assegurando o acesso até esses equipamentos.
Parágrafo único
O Poder Executivo do Estado do Paraná priorizará as praças e parques que possibilitem acesso e atendimento do maior número de pessoas com deficiência na instalação dos equipamentos referidos no caput deste artigo.