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Artigo 108 da Lei Estadual do Paraná nº 18419 de 08 de Janeiro de 2015

Estabelece o Estatuto da Pessoa com Deficiência do Estado do Paraná.

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Art. 108

O Poder Executivo do Estado do Paraná garantirá a inclusão das pessoas com deficiência, inclusive crianças, mediante instalação de equipamentos especialmente desenvolvidos para o lazer e a recreação, nas praças e parques estaduais assegurando o acesso até esses equipamentos.

Parágrafo único

O Poder Executivo do Estado do Paraná priorizará as praças e parques que possibilitem acesso e atendimento do maior número de pessoas com deficiência na instalação dos equipamentos referidos no caput deste artigo.