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Artigo 107, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Paraná nº 18419 de 08 de Janeiro de 2015

Estabelece o Estatuto da Pessoa com Deficiência do Estado do Paraná.

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Art. 107

O Poder Público colocará à disposição pela rede mundial de computadores, arquivos com o conteúdo de livros:

I

de domínio público, conforme disposto na legislação em vigor;

II

autorizados pelos detentores dos respectivos direitos autorais;

III

adquiridos pelo Poder Público para distribuição gratuita no âmbito de programas criados com este propósito.

§ 1º

Os arquivos digitais aos quais se referem o caput deste artigo deverão ser conversíveis em áudio, em sistema braile ou outro sistema de leitura digital.

§ 2º

Os arquivos digitais aos quais se referem o caput deste artigo deverão ser conversíveis em áudio, em sistema braile ou outro sistema de leitura digital.