Artigo 105, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Paraná nº 18419 de 08 de Janeiro de 2015
Estabelece o Estatuto da Pessoa com Deficiência do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 105
Os programas de cultura, de desporto, de paradesporto, de turismo e de lazer do estado deverão atender às pessoas com deficiência, prevendo ações inclusivas, assegurada a acessibilidade dos programas e a busca da igualdade de oportunidades.
§ 1º
O Poder Público instituirá programas de incentivo fiscal às pessoas físicas e jurídicas que apoiarem financeiramente os eventos e as práticas desportiva, cultural, de turismo e de lazer das pessoas com deficiência.
§ 2º
As pessoas físicas e jurídicas que recebem recursos públicos ou incentivos para programas, projetos e ações nas áreas de cultura, desporto, turismo e lazer deverão garantir a inclusão de pessoas com deficiência, proporcionando local reservado e transporte específico.
§ 3º
Em caso de evento de calendário oficial do Estado do Paraná, as empresas de transporte intermunicipal deverão assegurar a disponibilidade de transporte acessível à pessoa com deficiência, desde que comunicadas com antecedência.