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Artigo 105, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Paraná nº 18419 de 08 de Janeiro de 2015

Estabelece o Estatuto da Pessoa com Deficiência do Estado do Paraná.

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Art. 105

Os programas de cultura, de desporto, de paradesporto, de turismo e de lazer do estado deverão atender às pessoas com deficiência, prevendo ações inclusivas, assegurada a acessibilidade dos programas e a busca da igualdade de oportunidades.

§ 1º

O Poder Público instituirá programas de incentivo fiscal às pessoas físicas e jurídicas que apoiarem financeiramente os eventos e as práticas desportiva, cultural, de turismo e de lazer das pessoas com deficiência.

§ 2º

As pessoas físicas e jurídicas que recebem recursos públicos ou incentivos para programas, projetos e ações nas áreas de cultura, desporto, turismo e lazer deverão garantir a inclusão de pessoas com deficiência, proporcionando local reservado e transporte específico.

§ 3º

Em caso de evento de calendário oficial do Estado do Paraná, as empresas de transporte intermunicipal deverão assegurar a disponibilidade de transporte acessível à pessoa com deficiência, desde que comunicadas com antecedência.