Artigo 104 da Lei Estadual do Paraná nº 18419 de 08 de Janeiro de 2015
Estabelece o Estatuto da Pessoa com Deficiência do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 104
O Estado promoverá a realização dos eventos de que trata o art. 103 desta Lei, admitida a participação de entidades não governamentais na sua promoção.
Parágrafo único
Para a elaboração da programação dos eventos serão ouvidas as pessoas com deficiência e as instituições que desenvolvem ações para as pessoas com deficiência.