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Artigo 104 da Lei Estadual do Paraná nº 18419 de 08 de Janeiro de 2015

Estabelece o Estatuto da Pessoa com Deficiência do Estado do Paraná.

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Art. 104

O Estado promoverá a realização dos eventos de que trata o art. 103 desta Lei, admitida a participação de entidades não governamentais na sua promoção.

Parágrafo único

Para a elaboração da programação dos eventos serão ouvidas as pessoas com deficiência e as instituições que desenvolvem ações para as pessoas com deficiência.