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Artigo 102, Parágrafo Único, Inciso II da Lei Estadual do Paraná nº 18419 de 08 de Janeiro de 2015

Estabelece o Estatuto da Pessoa com Deficiência do Estado do Paraná.

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Art. 102

Os órgãos e as entidades da administração pública estadual direta e indireta, promotores ou financiadores de atividades desportivas e de lazer devem concorrer técnica e financeiramente para obtenção dos objetivos deste Capítulo.

Parágrafo único

Serão prioritariamente apoiadas as manifestações desportivas e paradesportivas de rendimento e a educacional, compreendendo as atividades de:

I

desenvolvimento de recursos humanos especializados em cada uma das áreas de deficiência;

II

promoção de competições desportivas internacionais, nacionais, estaduais e municipais;

III

pesquisa científica, desenvolvimento tecnológico, documentação e informação;

IV

construção, ampliação, recuperação e adaptação de instalações desportivas, paradesportivas e de lazer.