Artigo 102, Parágrafo Único, Inciso I da Lei Estadual do Paraná nº 18419 de 08 de Janeiro de 2015
Estabelece o Estatuto da Pessoa com Deficiência do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 102
Os órgãos e as entidades da administração pública estadual direta e indireta, promotores ou financiadores de atividades desportivas e de lazer devem concorrer técnica e financeiramente para obtenção dos objetivos deste Capítulo.
Parágrafo único
Serão prioritariamente apoiadas as manifestações desportivas e paradesportivas de rendimento e a educacional, compreendendo as atividades de:
I
desenvolvimento de recursos humanos especializados em cada uma das áreas de deficiência;
II
promoção de competições desportivas internacionais, nacionais, estaduais e municipais;
III
pesquisa científica, desenvolvimento tecnológico, documentação e informação;
IV
construção, ampliação, recuperação e adaptação de instalações desportivas, paradesportivas e de lazer.