Artigo 101, Inciso IV, Alínea c da Lei Estadual do Paraná nº 18419 de 08 de Janeiro de 2015
Estabelece o Estatuto da Pessoa com Deficiência do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 101
Os órgãos e as entidades da administração pública estadual direta e indireta responsáveis pela cultura, pelo desporto, pelo turismo, pelo lazer e pela comunicação social, dispensarão tratamento prioritário e adequado aos assuntos objeto deste Capítulo, com vista a viabilizar, sem prejuízo de outras, as seguintes medidas:
I
promoção do acesso da pessoa com deficiência aos meios de comunicação social:
a
acesso às informações através das legendas, áudio descrição e interpretação em Libras, em conformidade com a Lei nº 12.095, de 11 de março de 1998;
b
desenvolvimento de programas e trabalhos nos meios de comunicação, visando ao esclarecimento das necessidades das pessoas com deficiência;
c
implantação de programas de impressão em braile ou fonte ampliada nos meios de comunicação escrita;
d
criação de programa de informação pública pautando temáticas relacionadas às áreas das deficiências;
II
acesso das pessoas com deficiência a museus, arquivos, bibliotecas e afins;
III
incentivos para o exercício de atividades culturais, mediante:
a
participação da pessoa com deficiência em concursos de prêmios no campo das artes e das letras;
b
promoção de concursos culturais no campo das artes e das letras que estimulem o potencial da pessoa com deficiência;
c
exposições, publicações e representações artísticas de pessoa com deficiência;
d
incentivo à produção cultural para as pessoas com deficiência nas áreas de música, artes cênicas, audiovisual, literatura, artes visuais, folclore, artesanato, dentre outras manifestações culturais;
e
cursos e oficinas culturais acessíveis às pessoas com deficiência;
IV
prática desportiva e paradesportiva nos seguintes moldes:
a
prática desportiva e paradesportiva formal e não formal como direito de cada um;
b
meios que facilitem o exercício de atividades desportivas e paradesportivas entre as pessoas com deficiência e suas entidades representativas;
b
meios que facilitem o exercício de atividades desportivas e paradesportivas entre as pessoas com deficiência e suas entidades representativas;
c
acessibilidade às instalações desportivas dos estabelecimentos de ensino, desde a educação infantil até o nível superior;
d
inclusão de atividades desportivas e paradesportivas nos estabelecimentos de ensino, desde a educação infantil até o nível superior;
V
incentivo ao turismo para as pessoas com deficiência, através das ações:
a
publicação e o uso de guias de turismo com informações acessíveis às pessoas com deficiência e às características próprias de cada área específica de deficiência;
b
ampliação do turismo às pessoas com deficiência, mediante a oferta de instalações hoteleiras acessíveis e de serviços adaptados de transporte.
VI
incentivo e criação de ações e iniciativas de lazer inclusivas.