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Artigo 101, Inciso IV, Alínea c da Lei Estadual do Paraná nº 18419 de 08 de Janeiro de 2015

Estabelece o Estatuto da Pessoa com Deficiência do Estado do Paraná.

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Art. 101

Os órgãos e as entidades da administração pública estadual direta e indireta responsáveis pela cultura, pelo desporto, pelo turismo, pelo lazer e pela comunicação social, dispensarão tratamento prioritário e adequado aos assuntos objeto deste Capítulo, com vista a viabilizar, sem prejuízo de outras, as seguintes medidas:

I

promoção do acesso da pessoa com deficiência aos meios de comunicação social:

a

acesso às informações através das legendas, áudio descrição e interpretação em Libras, em conformidade com a Lei nº 12.095, de 11 de março de 1998;

b

desenvolvimento de programas e trabalhos nos meios de comunicação, visando ao esclarecimento das necessidades das pessoas com deficiência;

c

implantação de programas de impressão em braile ou fonte ampliada nos meios de comunicação escrita;

d

criação de programa de informação pública pautando temáticas relacionadas às áreas das deficiências;

II

acesso das pessoas com deficiência a museus, arquivos, bibliotecas e afins;

III

incentivos para o exercício de atividades culturais, mediante:

a

participação da pessoa com deficiência em concursos de prêmios no campo das artes e das letras;

b

promoção de concursos culturais no campo das artes e das letras que estimulem o potencial da pessoa com deficiência;

c

exposições, publicações e representações artísticas de pessoa com deficiência;

d

incentivo à produção cultural para as pessoas com deficiência nas áreas de música,  artes cênicas, audiovisual, literatura, artes visuais, folclore, artesanato, dentre outras manifestações culturais;

e

cursos e oficinas culturais acessíveis às pessoas com deficiência;

IV

prática desportiva e paradesportiva nos seguintes moldes:

a

prática desportiva e paradesportiva formal e não formal como direito de cada um;

b

meios que facilitem o exercício de atividades desportivas e paradesportivas entre as pessoas com deficiência e suas entidades representativas;

b

meios que facilitem o exercício de atividades desportivas e paradesportivas entre as pessoas com deficiência e suas entidades representativas;

c

acessibilidade às instalações desportivas dos estabelecimentos de ensino, desde a educação infantil até o nível superior;

d

inclusão de atividades desportivas e paradesportivas nos estabelecimentos de ensino, desde a educação infantil até o nível superior;

V

incentivo ao turismo para as pessoas com deficiência, através das ações:

a

publicação e o uso de guias de turismo com informações acessíveis às pessoas com deficiência e às características próprias de cada área específica de deficiência;

b

ampliação do turismo às pessoas com deficiência, mediante a oferta de instalações hoteleiras acessíveis e de serviços adaptados de transporte.

VI

incentivo e criação de ações e iniciativas de lazer inclusivas.