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Artigo 100 da Lei Estadual do Paraná nº 18419 de 08 de Janeiro de 2015

Estabelece o Estatuto da Pessoa com Deficiência do Estado do Paraná.

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Art. 100

As adaptações a serem feitas nos veículos das frotas das empresas concessionárias ou permissionárias do transporte rodoviário coletivo intermunicipal de passageiros serão definidas pela Secretaria de Estado responsável pela política pública de infraestrutura e logística, de acordo com as normas técnicas de acessibilidade em vigor.