Artigo 10º, Inciso IV da Lei Estadual do Paraná nº 18419 de 08 de Janeiro de 2015
Estabelece o Estatuto da Pessoa com Deficiência do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 10
A garantia de prioridade estabelecida nesta Lei compreende, dentre outras medidas:
I
a primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias;
II
a precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública, junto aos órgãos públicos e privados prestadores de serviços à população;
III
a prioridade no embarque no sistema de transporte coletivo;
IV
a preferência na formulação e na execução das políticas públicas;
V
a destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas às pessoas com deficiência;
VI
a priorização do atendimento da pessoa com deficiência por sua própria família, em detrimento de abrigo ou entidade de longa permanência, exceto quando não possuam ou careçam de condições de manutenção da própria sobrevivência ou estejam em situação de risco ou violação de direitos;
VII
a capacitação e formação continuada de recursos humanos para o atendimento das pessoas com deficiência;
VIII
o estabelecimento de mecanismos que favoreçam a divulgação de informações de caráter educativo sobre aspectos ligados às deficiências;
IX
a garantia de acesso à rede de serviços de políticas públicas setoriais.