Artigo 15, Parágrafo Único, Inciso III da Lei Estadual do Paraná nº 18413 de 29 de Dezembro de 2014
Estabelecimento de critérios para a cobrança de custas dos serviços judiciais no âmbito dos Juizados Especiais do Estado do Paraná e adoção de outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 15
Nas Turmas Recursais são devidas custas nas seguintes hipóteses:
I
no ajuizamento de mandado de segurança;
II
na interposição de agravo de instrumento em face de decisão prolatada na forma do art. 3º da Lei Federal nº 12.153, de 22 de dezembro de 2009;
III
na interposição de correição parcial;
IV
na interposição de recursos aos Tribunais Superiores.
Parágrafo único
Não incidem custas:
I
em Habeas Corpus;
II
na interposição de Agravo Regimental;
III
na oposição de Embargos de Declaração;
IV
em Agravo interposto em face de decisão que não admite Recurso Extraordinário.