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Artigo 15, Parágrafo Único, Inciso II da Lei Estadual do Paraná nº 18413 de 29 de Dezembro de 2014

Estabelecimento de critérios para a cobrança de custas dos serviços judiciais no âmbito dos Juizados Especiais do Estado do Paraná e adoção de outras providências.

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Art. 15

Nas Turmas Recursais são devidas custas nas seguintes hipóteses:

I

no ajuizamento de mandado de segurança;

II

na interposição de agravo de instrumento em face de decisão prolatada na forma do art. 3º da Lei Federal nº 12.153, de 22 de dezembro de 2009;

III

na interposição de correição parcial;

IV

na interposição de recursos aos Tribunais Superiores.

Parágrafo único

Não incidem custas:

I

em Habeas Corpus;

II

na interposição de Agravo Regimental;

III

na oposição de Embargos de Declaração;

IV

em Agravo interposto em face de decisão que não admite Recurso Extraordinário.

Art. 15, Parágrafo Único, II da Lei Estadual do Paraná 18413 /2014