Artigo 9º, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Paraná nº 18381 de 17 de Dezembro de 2014
Instituição do serviço social autônomo PALCOPARANÁ.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
O regime jurídico dos empregados do PALCOPARANÁ será o Regime da Legislação Trabalhista, de que trata o Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 - Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, sendo aplicável a todos os cargos e funções de que trata esta Lei. (Redação dada pela Lei 22298 de 10/03/2025)
§ 1º
A admissão dos empregados do PALCOPARANÁ será por meio de processo seletivo simplificado, previsto em regulamento próprio, atendidos aos princípios da impessoalidade, moralidade e publicidade. (Incluído pela Lei 22298 de 10/03/2025)
§ 2º
Os cargos da Diretoria Executiva serão de livre nomeação e exoneração, nomeados por ato do Chefe do Poder Executivo. (Incluído pela Lei 22298 de 10/03/2025)
§ 3º
Os cargos das Assessorias serão de livre nomeação e exoneração, nomeados por ato formal do Diretor-Presidente do PALCOPARANÁ. (Incluído pela Lei 22298 de 10/03/2025)