Artigo 9-a, Inciso III da Lei Estadual do Paraná nº 18381 de 17 de Dezembro de 2014
Instituição do serviço social autônomo PALCOPARANÁ.
Acessar conteúdo completoArt. 9-a
/b> Autoriza o Poder Executivo a disponibilizar servidor público para atuar no serviço social autônomo PALCOPARANÁ, por meio de cessão ou disposição funcional, por prazo determinado e fim específico, observando-se: (Incluído pela Lei 22298 de 10/03/2025)
I
o servidor à disposição não perderá seus direitos fixados em estatuto, observada a legislação que lhe for aplicável; (Incluído pela Lei 22298 de 10/03/2025)
II
os servidores à disposição serão submetidos aos mesmos processos de avaliação e metas de desempenho aplicados aos empregados do PALCOPARANÁ, devendo retornar à origem em caso de insuficiência de desempenho; (Incluído pela Lei 22298 de 10/03/2025)
III
a qualquer momento, os servidores à disposição poderão retornar à origem, por solicitação própria, por deliberação do PALCOPARANÁ ou por determinação do Chefe do Poder Executivo mediante solicitação do órgão de origem, observadas as formalidades legais aplicáveis. (Incluído pela Lei 22298 de 10/03/2025)