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Artigo 9º da Lei Estadual do Paraná nº 18381 de 17 de Dezembro de 2014

Instituição do serviço social autônomo PALCOPARANÁ.

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Art. 9º

O regime jurídico dos empregados do PALCOPARANÁ será o Regime da Legislação Trabalhista, de que trata a Consolidação das Leis do Trabalho – CLT e sua admissão se dará através de processo seletivo simplificado previsto em regulamento próprio, atendidos os princípios da impessoalidade, moralidade e da publicidade.

Art. 9º

O regime jurídico dos empregados do PALCOPARANÁ será o Regime da Legislação Trabalhista, de que trata o Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 - Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, sendo aplicável a todos os cargos e funções de que trata esta Lei. (Redação dada pela Lei 22298 de 10/03/2025)

§ 1º

A admissão dos empregados do PALCOPARANÁ será por meio de processo seletivo simplificado, previsto em regulamento próprio, atendidos aos princípios da impessoalidade, moralidade e publicidade. (Incluído pela Lei 22298 de 10/03/2025)

§ 2º

Os cargos da Diretoria Executiva serão de livre nomeação e exoneração, nomeados por ato do Chefe do Poder Executivo. (Incluído pela Lei 22298 de 10/03/2025)

§ 3º

Os cargos das Assessorias serão de livre nomeação e exoneração, nomeados por ato formal do Diretor-Presidente do PALCOPARANÁ. (Incluído pela Lei 22298 de 10/03/2025)