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Artigo 5º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 18381 de 17 de Dezembro de 2014

Instituição do serviço social autônomo PALCOPARANÁ.

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Art. 5º

O Conselho de Administração, de caráter normativo, deliberativo, consultivo e de controle, é composto por cinco membros, não remunerados, nomeados pelo Governador do Estado, sendo presidido pela autoridade máxima do órgão responsável pela política cultural no âmbito da Administração Pública Estadual. (Redação dada pela Lei 22298 de 10/03/2025)

Parágrafo único

O detalhamento da composição, das atribuições e do funcionamento do Conselho de Administração será estabelecido no Estatuto da entidade. Seção II