Artigo 2º da Lei Estadual do Paraná nº 18381 de 17 de Dezembro de 2014
Instituição do serviço social autônomo PALCOPARANÁ.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
º O PALCOPARANÁ, como serviço social autônomo, vincular-se-á por cooperação ao Centro Cultural Teatro Guaíra – CCTG, a quem caberá o controle de suas atividades fins, bem como a supervisão do Contrato de Gestão.
Art. 2º
º O Palcoparaná, como serviço social autônomo, vincular-se-á, por cooperação, à Secretaria de Estado da Comunicação Social e da Cultura - Secc, a quem caberá o controle de suas atividades-fins, bem como a supervisão do contrato de gestão. (Redação dada pela Lei 19848 de 03/05/2019)
Art. 2º
º O Palcoparaná, como serviço social autônomo, vincular-se-á, por cooperação, à Secretaria de Estado da Cultura - SEEC, a quem caberá o controle de suas atividades-fim, bem como a supervisão do contrato de gestão. (Redação dada pela Lei 21388 de 05/04/2023)
Art. 2º
O PALCOPARANÁ, como serviço social autônomo, vincular-se-á, por cooperação, ao órgão responsável pela política cultural no âmbito da Administração Pública Estadual, a quem caberá o controle de suas atividades-fim, bem como a supervisão do contrato de gestão. (Redação dada pela Lei 22298 de 10/03/2025)