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Artigo 19, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Paraná nº 18381 de 17 de Dezembro de 2014

Instituição do serviço social autônomo PALCOPARANÁ.

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Art. 19

Os recursos públicos geridos pelo PALCOPARANÁ e a execução do Contrato de Gestão estarão sujeitos ao controle externo do Poder Legislativo e do Tribunal de Contas do Estado, sem prejuízo, no que couber, do contido no art. 71 da Constituição Federal e no art. 75 da Constituição do Estado do Paraná.

§ 1º

O PALCOPARANÁ encaminhará, anualmente, para a Assembleia Legislativa, até 31 de março de cada ano, a prestação de contas dos recursos públicos aplicados, inclusive os repassados pelo Contrato de Gestão.

§ 2º

A Assembleia Legislativa solicitará parecer prévio ao Tribunal de Contas do Estado, que deverá ser elaborado em sessenta dias a contar do seu recebimento, observando as leis, contratos e regulamentos específicos da entidade.

§ 3º

A auditoria e fiscalização dos recursos objeto de financiamentos externos será realizada no âmbito do Tribunal de Contas.

§ 4º

A prestação de contas abrangerá relatório sobre a execução dos planos, programas, projetos, atividades, produtos, serviços e avaliação de desempenho do Contrato de Gestão.§ 5º Por deliberação do Conselho de Administração ou determinação do Superintendente serão processadas auditorias externas nas operações da entidade.

§ 5º

Por deliberação do Conselho de Administração ou determinação do Diretor-Presidente, serão processadas auditorias nas operações da entidade, para além daquelas já previstas nas competências do Tribunal de Contas e na legislação vigente. (Redação dada pela Lei 22298 de 10/03/2025)