Artigo 19, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Paraná nº 18381 de 17 de Dezembro de 2014
Instituição do serviço social autônomo PALCOPARANÁ.
Acessar conteúdo completoArt. 19
Os recursos públicos geridos pelo PALCOPARANÁ e a execução do Contrato de Gestão estarão sujeitos ao controle externo do Poder Legislativo e do Tribunal de Contas do Estado, sem prejuízo, no que couber, do contido no art. 71 da Constituição Federal e no art. 75 da Constituição do Estado do Paraná.
§ 1º
O PALCOPARANÁ encaminhará, anualmente, para a Assembleia Legislativa, até 31 de março de cada ano, a prestação de contas dos recursos públicos aplicados, inclusive os repassados pelo Contrato de Gestão.
§ 2º
A Assembleia Legislativa solicitará parecer prévio ao Tribunal de Contas do Estado, que deverá ser elaborado em sessenta dias a contar do seu recebimento, observando as leis, contratos e regulamentos específicos da entidade.
§ 3º
A auditoria e fiscalização dos recursos objeto de financiamentos externos será realizada no âmbito do Tribunal de Contas.
§ 4º
§ 5º
Por deliberação do Conselho de Administração ou determinação do Diretor-Presidente, serão processadas auditorias nas operações da entidade, para além daquelas já previstas nas competências do Tribunal de Contas e na legislação vigente. (Redação dada pela Lei 22298 de 10/03/2025)