Artigo 15, Parágrafo 4, Inciso I da Lei Estadual do Paraná nº 18381 de 17 de Dezembro de 2014
Instituição do serviço social autônomo PALCOPARANÁ.
Acessar conteúdo completoArt. 15
§ 1º
§ 2º
§ 3º
O contrato de gestão elaborado de comum acordo entre as partes discriminará, no mínimo, o objeto, a finalidade, as obrigações, a vigência e a forma de avaliação do cumprimento das metas, para o fomento e execução das atividades relacionadas no art. 3º desta Lei. (Redação dada pela Lei 22298 de 10/03/2025)
§ 4º
Na elaboração do Contrato de Gestão, deve ser assegurada a plena autonomia técnica, administrativa e financeira da entidade, com a observância dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade e economicidade e, também, o seguinte:
I
fixar, de modo objetivo, as metas a serem atingidas, a execução e os prazos inerentes aos planos, programas, projetos e atividades a cargo da entidade, bem como os critérios objetivos de avaliação de desempenho;
II
permitir à Diretoria Executiva contratar, administrar e dispensar recursos humanos para todas as atividades da entidade, sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, de forma a assegurar a preservação dos mais elevados e rigorosos padrões técnicos de seus planos, programas, projetos e atividades, bem como, de seus produtos e serviços;
II
permitir à Diretoria Executiva contratar, administrar e dispensar recursos humanos para todas as atividades da entidade, de forma a assegurar a preservação dos mais elevados e rigorosos padrões técnicos de seus planos, programas, projetos e atividades, bem como, de seus produtos e serviços; (Redação dada pela Lei 22298 de 10/03/2025)
III
permitir à Diretoria Executiva estabelecer processo de compra de materiais e serviços, mediante procedimentos licitatórios simplificados;
IV
fixar as condições de remuneração e de repasse de receitas financeiras da entidade.
§ 5º
§ 6º
O contrato de gestão, que terá prazo de dez anos, poderá ser modificado no curso de sua execução, de comum acordo entre as partes que o subscreverem. (Redação dada pela Lei 22298 de 10/03/2025)