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Artigo 15 da Lei Estadual do Paraná nº 18381 de 17 de Dezembro de 2014

Instituição do serviço social autônomo PALCOPARANÁ.

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Art. 15

Autoriza o Poder Executivo a celebrar Contrato de Gestão com o PALCOPARANÁ.

Art. 15

Autoriza o Poder Executivo a celebrar contrato de gestão com o PALCOPARANÁ, por meio dos órgãos ou entidades da Administração Pública. (Redação dada pela Lei 22298 de 10/03/2025)§ 1º O Contrato de Gestão para os efeitos desta Lei é o instrumento técnico-jurídico, formal, de direito civil, celebrado entre o Governo do Estado, com a interveniência do Centro Cultural Teatro Guaíra – CCTG, por intermédio de seus representantes legais.§ 1º O Contrato de Gestão para os efeitos desta Lei é o instrumento técnico - jurídico, formal, de direito civil, celebrado entre o Estado do Paraná, por meio da Secretaria de Estado da Comunicação Social e da Cultura - Secc, com a interveniência do Centro Cultural Teatro Guaíra – CCTG e o Palcoparaná. (Redação dada pela Lei 19848 de 03/05/2019)§ 1º O Contrato de Gestão para os efeitos desta Lei é o instrumento técnico-jurídico, formal, de direito civil, celebrado entre o Estado do Paraná, por meio da Secretaria de Estado da Cultura - SEEC, com a interveniência do Centro Cultural Teatro Guaíra - CCTG e o Palcoparaná. (Redação dada pela Lei 21388 de 05/04/2023)

§ 1º

O contrato de gestão, para os efeitos desta Lei, é instrumento técnico-jurídico, formal, de direito civil. (Redação dada pela Lei 22298 de 10/03/2025)§ 2º O Contrato de Gestão discriminará as atribuições, responsabilidades e obrigações do Poder Público e da entidade, com vistas à formação de parceria entre as partes para o fomento e execução das atividades relacionadas no art. 3º desta Lei.

§ 2º

No caso de contrato de gestão celebrado com o órgão responsável pela política cultural estadual, haverá a interveniência do Centro Cultural Teatro Guaíra - CCTG. (Redação dada pela Lei 22298 de 10/03/2025)§ 3º O Contrato de Gestão será firmado em até 180 (cento e oitenta) dias após a publicação desta Lei.

§ 3º

O contrato de gestão elaborado de comum acordo entre as partes discriminará, no mínimo, o objeto, a finalidade, as obrigações, a vigência e a forma de avaliação do cumprimento das metas, para o fomento e execução das atividades relacionadas no art. 3º desta Lei. (Redação dada pela Lei 22298 de 10/03/2025)

§ 4º

Na elaboração do Contrato de Gestão, deve ser assegurada a plena autonomia técnica, administrativa e financeira da entidade, com a observância dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade e economicidade e, também, o seguinte:

I

fixar, de modo objetivo, as metas a serem atingidas, a execução e os prazos inerentes aos planos, programas, projetos e atividades a cargo da entidade, bem como os critérios objetivos de avaliação de desempenho;

II

permitir à Diretoria Executiva contratar, administrar e dispensar recursos humanos para todas as atividades da entidade, sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, de forma a assegurar a preservação dos mais elevados e rigorosos padrões técnicos de seus planos, programas, projetos e atividades, bem como, de seus produtos e serviços;

II

permitir à Diretoria Executiva contratar, administrar e dispensar recursos humanos para todas as atividades da entidade, de forma a assegurar a preservação dos mais elevados e rigorosos padrões técnicos de seus planos, programas, projetos e atividades, bem como, de seus produtos e serviços; (Redação dada pela Lei 22298 de 10/03/2025)

III

permitir à Diretoria Executiva estabelecer processo de compra de materiais e serviços, mediante procedimentos licitatórios simplificados;

IV

fixar as condições de remuneração e de repasse de receitas financeiras da entidade.

§ 5º

O PALCOPARANÁ fará publicar, no prazo máximo de noventa dias contados da assinatura do Contrato de Gestão, regulamento próprio contendo os procedimentos que adotará para contratação de obras e serviços, bem como compras com emprego de recursos provenientes do Poder Público.§ 6º O Contrato de Gestão, que terá prazo de dez anos, poderá ser modificado no curso de sua execução, de comum acordo entre as partes que o subscreverem, para incorporar ajustamentos aconselhados pela supervisão.

§ 6º

O contrato de gestão, que terá prazo de dez anos, poderá ser modificado no curso de sua execução, de comum acordo entre as partes que o subscreverem. (Redação dada pela Lei 22298 de 10/03/2025)