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Artigo 14 da Lei Estadual do Paraná nº 18381 de 17 de Dezembro de 2014

Instituição do serviço social autônomo PALCOPARANÁ.

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Art. 14

O PALCOPARANÁ poderá receber doações de bens móveis e imóveis e firmar convênios, acordos, contratos de gestão com outros Países, com a União, Estados e Municípios, seus órgãos e entidades da administração direta e indireta.

Art. 14

O PALCOPARANÁ poderá receber em doação ou mediante permissão, concessão ou cessão de uso, bens móveis e imóveis, e firmar convênios, acordos e contratos de gestão com outros países, com a União, Estados e Municípios e seus órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta. (Redação dada pela Lei 22298 de 10/03/2025)