Artigo 12, Inciso V da Lei Estadual do Paraná nº 18381 de 17 de Dezembro de 2014
Instituição do serviço social autônomo PALCOPARANÁ.
Acessar conteúdo completoArt. 12
Constituem receitas do PALCOPARANÁ:
I
recursos provenientes da prestação de seus serviços, observando o disposto no Contrato de Gestão;
II
rendimentos provenientes da aplicação dos recursos do PALCOPARANÁ no mercado financeiro e outros pertinentes ao patrimônio sob a sua administração;
III
aporte de recursos municipais, estaduais e federais de qualquer natureza, atendida a legislação vigente;
III
aporte de recursos municipais, estaduais e federais de qualquer natureza, observada a legislação vigente, inclusive advindos de renúncia fiscal; (Redação dada pela Lei 22298 de 10/03/2025)
IV
empréstimos, doações, legados, auxílios, contribuições e outras subvenções de entidades públicas ou particulares e de pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou internacionais;
V
recursos provenientes de acordos, convênios, ajustes ou contratos celebrados com pessoas de direito público ou privado; e
V
recursos provenientes de acordos, convênios, ajustes, contratos ou outros instrumentos congêneres celebrados com pessoas de direito público ou privado; (Redação dada pela Lei 22298 de 10/03/2025)
VI
outras rendas eventuais e outros recursos que venham a lhe ser destinados..
VI
outras rendas eventuais e outros recursos, inclusive patrocínios, a ele destinados. (Redação dada pela Lei 22298 de 10/03/2025)
VII
valores referentes a custos administrativos para cobrir gastos advindos de contratos ou outros instrumentos congêneres, firmados com pessoa jurídica de direito privado; (Incluído pela Lei 22298 de 10/03/2025)
VIII
valores advindos da participação em editais, ou outros instrumentos congêneres, de natureza pública ou privada. (Incluído pela Lei 22298 de 10/03/2025)