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Artigo 12, Inciso V da Lei Estadual do Paraná nº 18381 de 17 de Dezembro de 2014

Instituição do serviço social autônomo PALCOPARANÁ.

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Art. 12

Constituem receitas do PALCOPARANÁ:

I

recursos provenientes da prestação de seus serviços, observando o disposto no Contrato de Gestão;

II

rendimentos provenientes da aplicação dos recursos do PALCOPARANÁ no mercado financeiro e outros pertinentes ao patrimônio sob a sua administração;

III

aporte de recursos municipais, estaduais e federais de qualquer natureza, atendida a legislação vigente;

III

aporte de recursos municipais, estaduais e federais de qualquer natureza, observada a legislação vigente, inclusive advindos de renúncia fiscal; (Redação dada pela Lei 22298 de 10/03/2025)

IV

empréstimos, doações, legados, auxílios, contribuições e outras subvenções de entidades públicas ou particulares e de pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou internacionais;

V

recursos provenientes de acordos, convênios, ajustes ou contratos celebrados com pessoas de direito público ou privado; e

V

recursos provenientes de acordos, convênios, ajustes, contratos ou outros instrumentos congêneres celebrados com pessoas de direito público ou privado; (Redação dada pela Lei 22298 de 10/03/2025)

VI

outras rendas eventuais e outros recursos que venham a lhe ser destinados..

VI

outras rendas eventuais e outros recursos, inclusive patrocínios, a ele destinados. (Redação dada pela Lei 22298 de 10/03/2025)

VII

valores referentes a custos administrativos para cobrir gastos advindos de contratos ou outros instrumentos congêneres, firmados com pessoa jurídica de direito privado; (Incluído pela Lei 22298 de 10/03/2025)

VIII

valores advindos da participação em editais, ou outros instrumentos congêneres, de natureza pública ou privada. (Incluído pela Lei 22298 de 10/03/2025)