Artigo 12, Inciso III da Lei Estadual do Paraná nº 18381 de 17 de Dezembro de 2014
Instituição do serviço social autônomo PALCOPARANÁ.
Acessar conteúdo completoArt. 12
Constituem receitas do PALCOPARANÁ:
I
recursos provenientes da prestação de seus serviços, observando o disposto no Contrato de Gestão;
II
rendimentos provenientes da aplicação dos recursos do PALCOPARANÁ no mercado financeiro e outros pertinentes ao patrimônio sob a sua administração;
III
aporte de recursos municipais, estaduais e federais de qualquer natureza, atendida a legislação vigente;
III
aporte de recursos municipais, estaduais e federais de qualquer natureza, observada a legislação vigente, inclusive advindos de renúncia fiscal; (Redação dada pela Lei 22298 de 10/03/2025)
IV
empréstimos, doações, legados, auxílios, contribuições e outras subvenções de entidades públicas ou particulares e de pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou internacionais;
V
recursos provenientes de acordos, convênios, ajustes ou contratos celebrados com pessoas de direito público ou privado; e
V
recursos provenientes de acordos, convênios, ajustes, contratos ou outros instrumentos congêneres celebrados com pessoas de direito público ou privado; (Redação dada pela Lei 22298 de 10/03/2025)
VI
outras rendas eventuais e outros recursos que venham a lhe ser destinados..
VI
outras rendas eventuais e outros recursos, inclusive patrocínios, a ele destinados. (Redação dada pela Lei 22298 de 10/03/2025)
VII
valores referentes a custos administrativos para cobrir gastos advindos de contratos ou outros instrumentos congêneres, firmados com pessoa jurídica de direito privado; (Incluído pela Lei 22298 de 10/03/2025)
VIII
valores advindos da participação em editais, ou outros instrumentos congêneres, de natureza pública ou privada. (Incluído pela Lei 22298 de 10/03/2025)