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Artigo 11, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Paraná nº 18381 de 17 de Dezembro de 2014

Instituição do serviço social autônomo PALCOPARANÁ.

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Art. 11

O Conselho de Administração aprovará, por proposta do Diretor Presidente do PALCOPARANÁ, o Estatuto da entidade e suas eventuais alterações, que será submetido a deliberação do Governador, para homologação, mediante ato próprio.

§ 1º

Aprovado o Estatuto, o Diretor Presidente e o Secretário do Conselho de Administração procederão à elaboração dos atos jurídicos que se fizerem necessários para a concretização da instituição estipulada nesta Lei, promovendo o seu registro no Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas.§ 2º A reforma do Estatuto depende de proposta do Superintendente, da Diretoria Executiva ou de membro do Conselho de Administração.

§ 2º

A reforma do Estatuto depende de proposta do Diretor-Presidente, da Diretoria Executiva ou do Conselho de Administração. (Redação dada pela Lei 22298 de 10/03/2025)

§ 3º

As eventuais alterações do Estatuto da entidade, após serem aprovadas pelo Conselho de Administração e homologadas pelo Governador, serão levadas ao registro no Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas, por ato do Presidente e Secretário do Conselho de Administração.