Artigo 1º, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Paraná nº 18381 de 17 de Dezembro de 2014
Instituição do serviço social autônomo PALCOPARANÁ.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Institui o PALCOPARANÁ, pessoa jurídica de direito privado, sob a modalidade de serviço social autônomo, organização sem fins lucrativos, de interesse coletivo, com a finalidade de desenvolver e fomentar atividades e serviços relacionados às expressões artístico-culturais e com prazo de duração indeterminado. (Redação dada pela Lei 22298 de 10/03/2025)
§ 1º
O PALCOPARANÁ terá sede e foro no Município de Curitiba.
§ 2º
O exercício financeiro do PALCOPARANÁ coincide com o ano civil.
§ 3º
O PALCOPARANÁ reger-se-á por esta Lei e por seu Estatuto.