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Artigo 1º da Lei Estadual do Paraná nº 18381 de 17 de Dezembro de 2014

Instituição do serviço social autônomo PALCOPARANÁ.

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Art. 1º

º Institui o PALCOPARANÁ, pessoa jurídica de direito privado, sob a modalidade de serviço social autônomo, organização sem fins lucrativos, de interesse coletivo, com a finalidade de desenvolver e fomentar atividades dirigidas à produção de espetáculos e concertos e à prestação de serviços relacionados às expressões artísticas e culturais, e com prazo de duração indeterminado.

Art. 1º

Institui o PALCOPARANÁ, pessoa jurídica de direito privado, sob a modalidade de serviço social autônomo, organização sem fins lucrativos, de interesse coletivo, com a finalidade de desenvolver e fomentar atividades e serviços relacionados às expressões artístico-culturais e com prazo de duração indeterminado. (Redação dada pela Lei 22298 de 10/03/2025)

§ 1º

O PALCOPARANÁ terá sede e foro no Município de Curitiba.

§ 2º

O exercício financeiro do PALCOPARANÁ coincide com o ano civil.

§ 3º

O PALCOPARANÁ reger-se-á por esta Lei e por seu Estatuto.