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Artigo 2º da Lei Estadual do Paraná nº 18373 de 16 de Dezembro de 2014

Alteração do âmbito de ação da Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral e da Casa Civil e adoção de outras providências.

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Art. 2º

º O art. 22 da Lei nº 8.485, de 1987, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 22. O âmbito de ação da Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral - SEPL compreende: I - a administração da atividade de planejamento governamental mediante a orientação normativa e metodológica às Secretarias de Estado na concepção e desenvolvimento das respectivas programações; II - o controle, acompanhamento e avaliação sistemática do desempenho das Secretarias na consecução dos objetivos consubstanciados em seus planos, programas e convênios interinstitucionais; III - a coordenação, a elaboração, o acompanhamento do Plano Plurianual – PPA, bem como a análise sistemática dos resultados  parciais e globais obtidos na sua execução em confronto com as metas e objetivos a que devam atingir; IV - a realização de atividades de registro, controle e atribuição de celeridade ao trâmite dos processos referentes aos programas, projetos e ações com foco na atuação dos diversos órgãos e entidades; V - a coordenação de todos os programas e projetos de caráter multissetorial desenvolvidos no âmbito do Poder Executivo Estadual; VI - a participação na viabilidade de novas fontes de recursos para os programas e ações do Estado, promovendo a articulação entre diferentes esferas de Governo, Poderes e setor privado; VII - a promoção do Planejamento Institucional, por meio da realização de estudos relativos à criação, transformação, ampliação, fusão e extinção de órgãos e entidades da administração direta e indireta do Poder Executivo; VIII - a coordenação da elaboração da mensagem anual do Governador à Assembleia Legislativa; IX - a coordenação e monitoramento do processo de pactuação entre o Governador do Estado e os Secretários de Estado, que estabelece os resultados a serem atingidos na gestão do respectivo Secretário de Estado; X - a promoção de pesquisas de informações técnicas e estudos, bem como o acompanhamento da evolução da economia estadual, fornecendo apoio técnico aos projetos sociais, econômicos e institucionais, bem como quanto à formulação das políticas estaduais de desenvolvimento; XI - a produção de informações técnicas, sua consolidação e divulgação sistemática; XII - a promoção, estruturação, coordenação e acompanhamento das parcerias público-privadas em projetos de interesse público, inclusive o fomento de atividades privadas nas áreas de cultura, desenvolvimento econômico, tecnologia e inovação; XIII - outras atividades correlatas."