Artigo 1º da Lei Estadual do Paraná nº 18373 de 16 de Dezembro de 2014
Alteração do âmbito de ação da Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral e da Casa Civil e adoção de outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
º O art.16 da Lei nº 8.485, de 3 de junho de 1987, que dispõe sobre a reorganização da estrutura básica do Poder Executivo no Sistema de Administração Pública do Estado do Paraná, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 16. O âmbito de ação da Casa Civil -CC compreende:
I - a assistência direta e imediata ao Governador do Estado na sua representação civil e política;
II - o relacionamento público com autoridades civis, políticas, no âmbito de sua atuação, com o Poder Executivo Federal, Poderes Legislativos estadual, municipal e federal e com outras esferas de Governo;
III - a promoção, coordenação e acompanhamento das ações do Governo Estadual nos municípios, em articulação com as demais secretarias e entidades públicas;
IV - o recebimento, estudo e triagem do expediente encaminhado ao Governador;
V - a transmissão e controle da execução das ordens emanadas pelo Governador;
VI - a organização de todo o cerimonial público do Governador, Vice-Governador e Chefe da Casa Civil;
VII - a coordenação de unidades de representação do Governo no Estado e fora dele;
VIII - a análise, elaboração e preparação de mensagens, anteprojetos de lei e demais atos administrativos;
IX - a coordenação das medidas relativas ao cumprimento dos prazos de pronunciamento, pareceres e informações do Poder Executivo às solicitações da Assembleia Legislativa bem como o relacionamento com as lideranças políticas do Governo para formalização de vetos e encaminhamento de projetos de leis ao Legislativo;
X - a administração geral do Palácio e das residências oficiais do Governo;
XI - outras atividades correlatas."