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Artigo 5º, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Paraná nº 18371 de 17 de Dezembro de 2014

Alteração de dispositivos da Lei nº 11.580, de 14 de novembro de 1996, que dispõe sobre o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, e da Lei nº 14.260, de 22 de dezembro de 2003, que estabelece normas sobre o tratamento tributário pertinente ao Imposto Sobre a Propriedade de Veículos Automotores.

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Art. 5º

O fato gerador do imposto de que trata a Lei nº 14.260, de 2003, referente ao exercício de 2015, em relação aos veículos automotores adquiridos em anos anteriores, ocorrerá no dia 1º de abril de 2015.

§ 1º

O IPVA de que trata o caput deste artigo terá seu vencimento em 1º de abril de 2015.

§ 2º

O disposto no caput deste artigo não se aplica nas transferências de veículos automotores usados para outras unidades federadas, adquiridos em exercício anterior ao de 2015, hipótese em que considerar-se-á ocorrido o fato gerador na data da transferência.

Art. 5º, §2º da Lei Estadual do Paraná 18371 /2014