Artigo 4º, Inciso III da Lei Estadual do Paraná nº 18371 de 17 de Dezembro de 2014
Alteração de dispositivos da Lei nº 11.580, de 14 de novembro de 1996, que dispõe sobre o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, e da Lei nº 14.260, de 22 de dezembro de 2003, que estabelece normas sobre o tratamento tributário pertinente ao Imposto Sobre a Propriedade de Veículos Automotores.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Introduz as seguintes alterações na Lei n. 14.260, de 22 de dezembro de 2003:
I
o inciso II do art. 4º passa a vigorar com a seguinte redação: "II - 3,5% (três e meio por cento) para os demais veículos automotores registrados no DETRAN/PR ou cadastrados na SEFA/PR.";
II
os §§ 2º e 3º do art. 11 passam a vigorar com a seguinte redação: "§ 2º O pagamento do imposto de que trata o inciso I do caput deste artigo poderá ser feito em até cinco parcelas iguais, mensais e consecutivas, com eventuais arredondamentos monetários acrescidos na parcela inicial, de acordo com calendário previsto em Instrução da Secretaria da Fazenda. § 3º O pagamento do imposto poderá ser efetuado com redução de até 3% (três por cento) do imposto devido, para pagamento em parcela única, nos termos estabelecidos em ato do Poder Executivo.";
III
introduz o inciso XII ao art. 14 com a seguinte redação: "XII – colheitadeiras e tratores destinados a puxar ou arrastar maquinaria de qualquer natureza ou a executar trabalhos agrícolas ou de construção, de pavimentação ou guindastes registrados no Sistema do Registro Nacional de Veículos Automotores – RENAVAM, facultados a transitar em via pública."