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Artigo 4º, Inciso I da Lei Estadual do Paraná nº 18371 de 17 de Dezembro de 2014

Alteração de dispositivos da Lei nº 11.580, de 14 de novembro de 1996, que dispõe sobre o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, e da Lei nº 14.260, de 22 de dezembro de 2003, que estabelece normas sobre o tratamento tributário pertinente ao Imposto Sobre a Propriedade de Veículos Automotores.

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Art. 4º

Introduz as seguintes alterações na Lei n. 14.260, de 22 de dezembro de 2003:

I

o inciso II do art. 4º passa a vigorar com a seguinte redação: "II - 3,5% (três e meio por cento) para os demais veículos automotores registrados no DETRAN/PR ou cadastrados na SEFA/PR.";

II

os §§ 2º e 3º do art. 11 passam a vigorar com a seguinte redação: "§ 2º O pagamento do imposto de que trata o inciso I do caput deste artigo poderá ser feito em até cinco parcelas iguais, mensais e consecutivas, com eventuais arredondamentos monetários acrescidos na parcela inicial, de acordo com calendário previsto em Instrução da Secretaria da Fazenda. § 3º O pagamento do imposto poderá ser efetuado com redução de até 3% (três por cento) do imposto devido, para pagamento em parcela única, nos termos estabelecidos em ato do Poder Executivo.";

III

introduz o inciso XII ao art. 14 com a seguinte redação: "XII – colheitadeiras e tratores destinados a puxar ou arrastar maquinaria de qualquer natureza ou a executar trabalhos agrícolas ou de construção, de pavimentação ou guindastes registrados no Sistema do Registro Nacional de Veículos Automotores – RENAVAM, facultados a transitar em via pública."

Art. 4º, I da Lei Estadual do Paraná 18371 /2014