Artigo 3º, Inciso III da Lei Estadual do Paraná nº 18371 de 17 de Dezembro de 2014
Alteração de dispositivos da Lei nº 11.580, de 14 de novembro de 1996, que dispõe sobre o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, e da Lei nº 14.260, de 22 de dezembro de 2003, que estabelece normas sobre o tratamento tributário pertinente ao Imposto Sobre a Propriedade de Veículos Automotores.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A alteração de que trata o inciso I do art. 1º desta Lei não alcança:
I
a Lei 14.978, de 28 de dezembro de 2005, que isenta as operações com produtos da "cesta básica";
II
a Lei 14.985, de 6 de janeiro de 2006, que dispõe sobre a concessão de tratamento tributário diferenciado nas operações de importação realizadas por aeroportos e portos de Paranaguá e Antonina, bem como aquelas realizadas por rodovias, relativamente a produtos com certificação do Mercosul;
III
a Lei 15.562, de 4 de julho de 2007, que dispõe sobre o tratamento tributário diferenciado aplicável às microempresas e empresas de pequeno porte;
IV
as disposições relativas a tratamentos tributários diferenciados concedidos por meio de isenção, de redução na base de cálculo ou de crédito presumido, bem como ao diferimento parcial, cuja postergação do pagamento resulte em carga tributária de 12% (doze por cento), aplicável nas operações entre contribuintes do ICMS, vigentes nesta data, ainda que implementadas por meio de decreto do Poder Executivo.