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Artigo 1º da Lei Estadual do Paraná nº 18371 de 17 de Dezembro de 2014

Alteração de dispositivos da Lei nº 11.580, de 14 de novembro de 1996, que dispõe sobre o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, e da Lei nº 14.260, de 22 de dezembro de 2003, que estabelece normas sobre o tratamento tributário pertinente ao Imposto Sobre a Propriedade de Veículos Automotores.

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Art. 1º

Introduz as seguintes alterações na Lei nº 11.580, de 14 de novembro de 1996: I - o inciso II do caput do art. 14 passa a vigorar com a seguinte redação: "II - alíquota de 12% (doze por cento) para as operações e prestações com os seguintes bens, mercadorias e serviços: a) animais vivos; b) calcário e gesso; c) farinha de trigo; d) máquinas e aparelhos industriais, exceto peças e partes (NCM 84.17 a 84.22, 84.24, 84.34 a 84.49, 84.51, 84.53 a 84.65, 84.68, 84.74 a 84.80 e 85.15); e) massas alimentícias classificadas na posição 19.02 da NCM, desde que não consumidas no próprio local; f) óleo diesel; g) os seguintes produtos avícolas e agropecuários, desde que em estado natural: 1. abóbora, abobrinha, acelga, agrião, aipim, aipo, alcachofra, alecrim, alface, alfavaca, alfazema, algodão em caroço, almeirão, alpiste, amendoim, aneto, anis, araruta, arroz, arruda, aspargo, aveia, azedim; 2. batata, batata-doce, beringela, bertalha, beterraba, beterraba de açúcar, brócolis, brotos de feijão, brotos de samambaia, brotos de bambu; 3. cacateira, cambuquira, camomila, cana-de-açúcar, cará, cardo, carnes e miúdos comestíveis frescos, resfriados ou congelados, de bovinos, suínos, caprinos, ovinos, coelhos e aves, casulos do bicho-da-seda, catalonha, cebola, cebolinha, cenoura, centeio, cevada, chá em folhas, chicória, chuchu, coentro, cogumelo, colza, cominho, couve, couve-flor; 4. endivia, erva-cidreira, erva-de-santa maria, erva-doce, erva-mate, ervilha, escarola, espinafre; 5. feijão, folhas usadas na alimentação humana, frutas frescas, fumo em folha, funcho; 6. gengibre, gergelim, girassol, gobo, grão-de-bico; 7. hortelã; 8. inhame; 9. jiló; 10. leite, lenha, lentilha, losna; 11. macaxeira, madeira em toras, mamona, mandioca, manjericão, manjerona, maxixe, milho em espiga e em grão, morango, mostarda; 12. nabo e nabiça; 13. ovos de aves; 14. palmito, peixes frescos, resfriados ou congelados, pepino, pimentão, pimenta; 15. quiabo; 16. rabanete, raiz-forte, rami em broto, repolho, repolho-chinês, rúcula,ruibarbo; 17. salsão, salsa, segurelha, sorgo; 18. taioba, tampala, tomate, tomilho, tremoço, trigo; 19. vagem; h) produtos classificados na posição 19.05 da NCM; i) refeições industriais classificadas no código 2106.90.90 da NCM e demais refeições quando destinadas a vendas diretas a corporações, empresas e outras entidades, para consumo de seus funcionários, empregados ou dirigentes; j) sêmens, embriões, ovos férteis, girinos e alevinos; l) serviços de transporte; m) tijolo, telha, tubo e manilha que, na sua fabricação, tenha sido utilizado argila ou barro; n) tratores, microtratores, máquinas e implementos, agropecuários e agrícolas, em todos excetuados peças e partes, (NCM 82.01, 8424.81, 84.32, 84.36, 84.37, 87.01, 8433.20.90, 8433.51.00, 8433.59.90 e 8433.90.90); o) veículos automotores novos, quando a operação seja realizada sob o regime da sujeição passiva por substituição tributária, com retenção do imposto relativo às operações subsequentes, sem prejuízo do disposto na alínea "p" deste item; p) independentemente de sujeição passiva por substituição tributária, os veículos classificados na NBM/SH, com o sistema de classificação adotado até 31 de dezembro de 1996: 8701.20.0200, 8701.20.9900, 8702.10.0100, 8702.10.0200, 8702.10.9900, 8704.21.0100, 8704.22.0100, 8704.23.0100, 8704.31.0100, 8704.32.0100, 8704.32.9900, 8706.00.0100 e 8706.00.0200;";

II

acrescenta as alíneas "e" e "f" ao inciso V do art. 14: "e) gasolina, exceto para aviação; f) álcool anidro para fins combustíveis."

III

o caput do § 2º e o § 4º do art. 14 passam a vigorar com a seguinte redação: "§ 2º A aplicação da alíquota prevista na alínea "o" do inciso II do caput deste artigo independerá da sujeição ao regime da substituição tributária nas seguintes situações:" "§ 4° O não cumprimento da condição tratada no § 3º deste artigo ensejará a cobrança, do estabelecimento adquirente, do imposto devido, decorrente da diferença entre a aplicação da alíquota prevista no inciso VI do caput e aquela tratada na alínea "o" do inciso II do caput, com os acréscimos legais cabíveis desde a data de entrada do veículo no seu estabelecimento.";

IV

revoga o inciso IV do art. 14.

Art. 1º da Lei Estadual do Paraná 18371 /2014