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Artigo 9º da Lei Estadual do Paraná nº 18295 de 11 de Novembro de 2014

Instituição, nos termos do art. 24 da Constituição Federal, do Programa de Regularização Ambiental das propriedades e imóveis rurais, criado pela Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012.

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Art. 9º

O registro da Reserva Legal no CAR desobriga a averbação no Cartório de Registro de Imóveis.

Art. 9º da Lei Estadual do Paraná 18295 /2014