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Artigo 8º da Lei Estadual do Paraná nº 18295 de 11 de Novembro de 2014

Instituição, nos termos do art. 24 da Constituição Federal, do Programa de Regularização Ambiental das propriedades e imóveis rurais, criado pela Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012.

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Art. 8º

O SICAR/PR será gerenciado pelo IAP, nos termos do Decreto nº 8.680, de 6 de agosto de 2013, cabendo a esse órgão a elaboração de formulários e disponibilização de sistemas informatizados de fluxos processuais para a efetivação dos vários procedimentos necessários à perfeita aplicação da legislação ambiental.

Art. 8º da Lei Estadual do Paraná 18295 /2014