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Artigo 7º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 18295 de 11 de Novembro de 2014

Instituição, nos termos do art. 24 da Constituição Federal, do Programa de Regularização Ambiental das propriedades e imóveis rurais, criado pela Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012.

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Art. 7º

A inscrição do imóvel rural no CAR, criado por força da Lei Federal nº 12.651, de 2012, será realizada por meio do endereço eletrônico disponibilizado pelo CAR nacional.

Parágrafo único

O IAP poderá complementar o Sistema Nacional de Cadastro Ambiental Rural do Estado do Paraná - SICAR/PR através de módulos complementares para atender às peculiaridades do Estado do Paraná, devendo os mesmos permitirem a integração com o SICAR nacional.

Art. 7º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná 18295 /2014