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Artigo 68 da Lei Estadual do Paraná nº 18295 de 11 de Novembro de 2014

Instituição, nos termos do art. 24 da Constituição Federal, do Programa de Regularização Ambiental das propriedades e imóveis rurais, criado pela Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012.

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Art. 68

Revoga: I – o art. 7º da Lei nº 11.054, de 1995; II – o art. 63 da Lei nº 11.054, de 1995; III – o inciso VIII do § 3º do art. 2º da Lei nº 12.945, de 5 de setembro de 2000.

Art. 68 da Lei Estadual do Paraná 18295 /2014