Artigo 66 da Lei Estadual do Paraná nº 18295 de 11 de Novembro de 2014
Instituição, nos termos do art. 24 da Constituição Federal, do Programa de Regularização Ambiental das propriedades e imóveis rurais, criado pela Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012.
Acessar conteúdo completoArt. 66
Acresce o inciso IV ao caput do art. 12 da Lei nº 17.134, de 2012, com a seguinte redação: "IV – imóveis inseridos na Floresta Ombrófila Densa."