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Artigo 66 da Lei Estadual do Paraná nº 18295 de 11 de Novembro de 2014

Instituição, nos termos do art. 24 da Constituição Federal, do Programa de Regularização Ambiental das propriedades e imóveis rurais, criado pela Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012.

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Art. 66

Acresce o inciso IV ao caput do art. 12 da Lei nº 17.134, de 2012, com a seguinte redação: "IV – imóveis inseridos na Floresta Ombrófila Densa."

Art. 66 da Lei Estadual do Paraná 18295 /2014