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Artigo 65 da Lei Estadual do Paraná nº 18295 de 11 de Novembro de 2014

Instituição, nos termos do art. 24 da Constituição Federal, do Programa de Regularização Ambiental das propriedades e imóveis rurais, criado pela Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012.

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Art. 65

Acresce § 3º ao art. 11 da Lei nº 17.134, de 2012, com a seguinte redação: "§ 3º Os fundos privados e os mecanismos financeiros previstos no § 2º deste artigo serão compostos por: I – recursos decorrentes da utilização com fins econômicos dos recursos naturais, com base no princípio do usuário-pagador, cujos valores serão fixados nos procedimentos de licenciamento ambiental, inclusive naqueles onde não for exigido estudo prévio de impacto ambiental; II – doações voluntárias e aportes financeiros oriundos de convênios nacionais e internacionais, que prevejam o uso deste instrumento financeiro; III – outros permitidos em lei."

Art. 65 da Lei Estadual do Paraná 18295 /2014