JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 64 da Lei Estadual do Paraná nº 18295 de 11 de Novembro de 2014

Instituição, nos termos do art. 24 da Constituição Federal, do Programa de Regularização Ambiental das propriedades e imóveis rurais, criado pela Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012.

Acessar conteúdo completo

Art. 64

O inciso IV do art. 7º da Lei nº 17.134, de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação: "IV – Conservação de Recursos Hídricos, para serviços ambientais de conservação da qualidade da água e incremento da disponibilidade hídrica em mananciais de abastecimento público."

Art. 64 da Lei Estadual do Paraná 18295 /2014