Artigo 63 da Lei Estadual do Paraná nº 18295 de 11 de Novembro de 2014
Instituição, nos termos do art. 24 da Constituição Federal, do Programa de Regularização Ambiental das propriedades e imóveis rurais, criado pela Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012.
Acessar conteúdo completoArt. 63
O art. 5º da Lei nº 17.134, de 2012, que institui o Pagamento por Serviços Ambientais, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 5º Poderão pleitear os benefícios do Pagamento por Serviços Ambientais – PSA os proprietários e possuidores de imóveis rurais que mantenham as áreas de preservação permanente e as de reserva legal devidamente conservadas e cadastradas no Sicar/PR, instituído pelo Decreto nº 8.680, de 6 de agosto de 2013, na forma do regulamento desta Lei. § 1º Nos casos de pagamento por serviços ambientais previstos nos incisos III e IV do art. 4º desta Lei será exigida apenas a inscrição no SICAR/PR. § 2º Os proprietários e possuidores de imóveis localizados em áreas urbanas podem pleitear os benefícios do PSA, observadas as condições estabelecidas nesta Lei e em seu Regulamento, bem como as disposições do Plano Diretor Municipal respectivo."