Artigo 62 da Lei Estadual do Paraná nº 18295 de 11 de Novembro de 2014
Instituição, nos termos do art. 24 da Constituição Federal, do Programa de Regularização Ambiental das propriedades e imóveis rurais, criado pela Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012.
Acessar conteúdo completoArt. 62
Acresce § 3º no art. 57 da Lei nº 11.054, de 1995, com a seguinte redação: "§ 3º A supressão de espécies plantadas consideradas em extinção dependerá de prévia vistoria sendo que os critérios considerados para a caracterização de árvores plantadas será o alinhamento, a contemporaneidade ou o adensamento, comprovado o registro no órgão para demonstrar que o plantio foi realizado para fins econômicos."