Artigo 61 da Lei Estadual do Paraná nº 18295 de 11 de Novembro de 2014
Instituição, nos termos do art. 24 da Constituição Federal, do Programa de Regularização Ambiental das propriedades e imóveis rurais, criado pela Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012.
Acessar conteúdo completoArt. 61
O art. 35 da Lei nº 11.054, de 11 de janeiro de 1995, que dispõe sobre a Lei Florestal do Estado, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 35. A classificação e delimitação geográficas dos biomas no Estado do Paraná serão aquelas apresentadas no mapa de biomas do Brasil, IBGE/2004."